Implementação do Formulário Digital de Beneficiário Final (e-BEF)
- Filipe Casellato Scabora

- há 4 horas
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Em 1º de janeiro de 2026, entrou em vigor o Formulário Digital de Beneficiário Final (e-BEF), instituído pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.290, de 30 de outubro de 2025, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, a qual dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)1.
Definição
Nos termos da regulamentação aplicável, consideram-se beneficiários finais as pessoas naturais que, direta ou indiretamente, detenham, controlem ou exerçam influência significativa sobre a entidade.
Para esses fins, a influência significativa caracteriza-se quando a pessoa natural: (i) possui mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social da entidade ou dos direitos de voto, de forma direta ou indireta; ou, (ii) de forma direta ou indireta, atuando individualmente ou em conjunto, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.
Obrigatoriedade, dispensa e exceções legais
Estão obrigadas à prestação das informações por meio do e-BEF, as sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas e fundações, inclusive as suspensas e inaptas, domiciliadas no País que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional para os quais seja obrigatória a inscrição no CNPJ.
Excetuam-se da obrigação entidades domiciliadas no País constituídas sob a forma de: (i) empresa pública; (ii) sociedade de economia mista; (iii) sociedade por ações de capital aberto e suas controladas; (iv) estabelecimento, no Brasil, de empresa binacional argentino-brasileira; (v) clube ou fundo de investimento regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); (vi) empresa binacional; (vii) consórcio de empregadores; (viii) empresário individual, inclusive o Microempreendedor Individual (MEI); e, (ix) sociedade limitada unipessoal ou sociedade unipessoal de advocacia.
No tocante às entidades domiciliadas no exterior, também estão obrigadas à prestação de informações sobre beneficiários as entidades ou arranjos legais (trusts) que sejam titulares de direitos, exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico no País para os quais seja obrigatória a inscrição no CNPJ, exceto: (i) as pessoas jurídicas, ou suas controladas, cujas ações são negociadas em entidades reconhecidas pela CVM e que não sejam residentes ou domiciliadas em países com tributação favorecida ou estejam submetidas ao regime fiscal privilegiado; (ii) organismos multilaterais, bancos centrais, entidades governamentais e fundos soberanos, bem como suas controladas; (iii) os veículos de investimento coletivo domiciliados no exterior, cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM; e, (iv) entidades que realizem exclusivamente a aquisição, em bolsa de valores, de cotas de fundos de índice regulamentados pela CVM.
Prazo e periodicidade
O e-BEF deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado: (i) da inscrição no CNPJ, no caso de informação inicial; (ii) da ocorrência de alteração dos beneficiários finais da entidade; ou, (iii) da data em que a entidade anteriormente dispensada passar à condição de obrigada. Além disso, deverá, ainda, ser apresentado anualmente, até o último dia do respectivo ano-calendário, mesmo que não inexistam alterações nas informações prestadas anteriormente.
A obrigatoriedade de apresentação do e-BEF ocorrerá de forma progressiva, conforme calendário do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.290/25:
1ª Fase - a partir de 1º de janeiro de 2027 estarão obrigadas, entre outras, as sociedades simples e limitadas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões, as entidades estrangeiras que invistam nos mercados financeiro e de capitais e as entidades sem fins lucrativos que recebam verbas públicas (excetuados os serviços sociais autônomos).
2ª Fase - a partir de 1º de janeiro de 2028 a obrigatoriedade será estendida às sociedades simples e limitadas com faturamento anual superior a R$ 4,8 milhões, aos fundos de investimento e fundos de previdência, bem como às entidades de previdência e instituições similares domiciliadas no País ou no exterior.
As entidades não relacionadas na 1ª e 2ª Fases deverão prestar as informações sobre seus beneficiários finais a partir da vigência da Instrução Normativa RFB nº 2.290/25, em 1º de janeiro de 2026, o que inclui as sociedades por ações, inclusive de capital fechado.
Em qualquer cenário, o faturamento mencionado compreende o total da receita bruta apurada nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário anterior ao de apresentação do e-BEF e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao respectivo ano-calendário.
Penalidades
As entidades domiciliadas no País ou no exterior que não apresentem o e-BEF na forma prevista na norma, ou o apresentem com omissão ou incorreção, terão sua inscrição no CNPJ suspensa e ficarão impedidas de realizar operações bancárias, bem como estarão sujeitas à aplicação de multa por atraso, nos termos do art. 57, caput, inciso I, da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
A equipe BSA preparou um material especialmente dedicado a esse tema.
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1 Para mais informações, acesse: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/outubro/receita-federal-publica-norma-ampliando-a-transparencia-e-identificacao-dos-beneficiarios-finais-em-fundos-de-investimento-e-estruturas-societarias



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