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ITCMD e a Lei Complementar nº 227/2026: o que muda no planejamento patrimonial e sucessório

  • Foto do escritor: Filipe Casellato Scabora
    Filipe Casellato Scabora
  • há 58 minutos
  • 4 min de leitura

A Lei Complementar (LC) nº 227, de 13 de janeiro de 2026, integra a segunda etapa de regulamentação da Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 20 de dezembro 2023, promovendo mudanças relevantes no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ao estabelecer as normas gerais de alcance nacional, reduzindo a assimetria histórica entre Estados e Distrito Federal.

 

Progressividade obrigatória das alíquotas


A principal mudança está na progressividade das alíquotas, agora expressamente exigida pela LC nº 227/23, a qual determina que o ITCMD:


  • seja calculado de forma progressiva, conforme o valor do quinhão, legado ou doação; e,

  • respeite o teto definido pelo Senado Federal.

 

Embora a regra já fosse prevista na Constituição Federal de 1988 (CF/88), o que antes era uma escolha política dos Estados passa a ser um dever legal, que pode resultar numa tendência de elevação da carga tributária para transmissões de maior valor em Estados que ainda adotam alíquota fixa.


A metodologia do cálculo progressivo também foi fixada, sendo aplicável por faixas, com alíquota progressiva apenas sobre o excedente e não sobre o total (art. 156, §2º).


Base de cálculo e valor de mercado


A lei reafirma que o ITCMD deve incidir sobre o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos, da seguinte forma:

 

  • aplicações financeiras – valor de mercado na data do fato gerador (art. 152, §2º);


  • valores mobiliários negociados em mercados organizados – cotação do fechamento do dia anterior da avaliação (art. 154, I); e,


  • quotas ou ações de empresas de capital fechado – metodologia tecnicamente idônea que contemple geração de caixa, equivalente, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio (goodwill) (art. 154, II).


No caso das participações em empresas de capital fechado, a substituição do balanço patrimonial elaborado de acordo com as normas contábeis vigentes pela avaliação econômica tende a impactar diretamente planejamentos que envolvam quotas ou ações de empresas familiares.


Trusts e outras estruturas fiduciárias no exterior


A tributação de trusts e contratos similares foi finalmente endereçada pela legislação brasileira.


O ITCMD passa a incidir sobre transmissões decorrentes de estruturas no exterior com características equivalentes às do trust, bem como sobre contratos fiduciários eventualmente instituídos no Brasil.


Um ponto relevante é a vedação da cobrança antecipada: o imposto só é devido quando houver a efetiva transferência dos bens ao beneficiário ou no falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro (art. 151, §1º).


A lei também prevê hipóteses expressas de não incidência, especialmente em situações onerosas ou quando o beneficiário for o próprio instituidor.

 

Doações sucessivas


A tributação das doações reiteradas entre o mesmo doador e donatário também foi modificada.


Para fins de cálculo, deverão ser somadas todas as doações realizadas dentro do prazo definido pela legislação estadual ou distrital (art. 155).


A cada nova doação, o imposto será recalculado com base no valor total acumulado, descontando-se o ITCMD já pago. O objetivo é evitar o fracionamento artificial de doações para enquadramento em alíquotas menores.


Como o prazo de acumulação ficará a cargo de cada Estado1, podem surgir critérios mais amplos do que os atualmente adotados – em geral, correspondentes ao ano civil –, o que exige atenção redobrada no planejamento.

 

Extinção de usufruto


A extinção do usufruto (ou de outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena em favor do instituidor) passa a constar expressamente como hipótese de não incidência do ITCMD (art. 150, II).


Embora essa interpretação já fosse consolidada na jurisprudência, a previsão legal expressa aumenta a segurança jurídica – a não incidência se aplica apenas à extinção do usufruto, a instituição continua tributada.

 

Vigência e anterioridade


Eventuais aumentos de carga tributária decorrentes da adaptação dos Estados às novas regras devem respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, conforme art. 150, § 1º, alíneas ‘a’ e ‘b’ da CF/88.


Isso significa que as novas alíquotas ou bases de cálculo só poderão ser exigidas no exercício seguinte ao da publicação da lei estadual ou distrital e após 90 dias.


Esse intervalo cria uma janela relevante para reorganização e antecipação de estratégias patrimoniais antes da entrada em vigor das regras potencialmente mais onerosas.

 

Considerações Finais


 A LC nº 227/2026 inaugura um novo padrão para o ITCMD no Brasil: mais uniforme, porém potencialmente mais oneroso e tecnicamente mais complexo. A progressividade obrigatória, a prevalência do preço de mercado e a disciplina dos trusts e outros ativos no exterior exigem uma revisão cuidadosa dos planejamentos sucessórios e patrimoniais existentes e atenção redobrada para novas estratégias.


A equipe BSA preparou um material especialmente dedicado a esse tema. 


Ficou com dúvidas? Comente abaixo ou entre em contato conosco para saber mais! 



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1 No Estado de São Paulo, estão em discussão os Projetos de Lei (PL) n. 07/24, com alíquotas de 2% a 8%, e PL n. 409/25, com alíquota de 1% a 4%.


 
 
 

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