Novas obrigações acessórias do IBS e da CBS para o ano-calendário de 2026
- Filipe Casellato Scabora
- há 8 minutos
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No final de 2025 a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) disciplinaram as obrigações acessórias aplicáveis à apuração do IBS e da CBS no ano-calendário de 2026, por meio do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025.

O normativo estabelece, como regra geral, a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico em todas as operações com bens e serviços, inclusive nas operações de importação e exportação, definindo o conjunto de documentos fiscais eletrônicos que serão recepcionados pelos regulamentos do IBS e da CBS.
Entre os principais documentos fiscais eletrônicos já existentes, destacam-se:
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55;
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65;
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e);
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57;
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67;
Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63;
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58;
Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), modelo 64;
Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66;
Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62;
Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e); e,
Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via (NFS-e Via).
Além disso, foram criados outros documentos fiscais eletrônicos, a serem regulamentados especificamente para fins de IBS e CBS, dentre os quais:
Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica (NFAg), modelo 75;
Declaração de Regimes Específicos (DeRE);
Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI), modelo 77; e,
Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas), modelo 76.
Com relação ao regime de transição aplicável ao exercício de 2026, o Ato Conjunto estabelece que, até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, não serão aplicadas penalidades pela ausência de preenchimento dos campos relativos a esses tributos nos documentos fiscais eletrônicos.
Durante esse mesmo período, considerar-se-á atendido o requisito legal para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, conforme disposto no art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Por fim, importante ressaltar que as novas disposições não afastam o cumprimento das obrigações acessórias e principais relativas aos demais tributos atualmente vigentes.
A equipe BSA preparou um material especialmente dedicado a esse tema.
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