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STF valida o limite mensal à compensação de créditos judiciais transitados em julgado

Foto do escritor: Filipe Casellato Scabora
Filipe Casellato Scabora
há 12 minutos
2 min de leitura


O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade e sem divergência (ADI n. 7.587/DF e 7.609/DF), declarou constitucional a limitação da compensação de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado a limite mensal fixado em ato do Ministro da Fazenda (MF), nos termos do art. 74-A da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 19961, incluído pela Medida Provisória (MP) n. 1.202, de 28 de dezembro de 2023, posteriormente convertida na Lei n. 14.873, de 28 de maio 2024.


Atualmente, esse limite encontra-se definido pela Portaria Normativa MF n. 14, de 15 de janeiro de 2024:

O que isso significa na prática?

 

Créditos de grande porte passam a ter aproveitamento diluído em até 60 (sessenta) meses, com reflexo no caixa e na mensuração contábil dos ativos fiscais pelas empresas.

 

Atenção contribuinte! A decisão não altera o prazo de 5 (cinco) anos para a apresentação da primeira Declaração de Compensação (DComp) - que segue em discussão -,  sob pena de exclusão da compensação e remessa para via do precatório.

 

A equipe BSA preparou um material especialmente dedicado a esse tema (aqui). 

 

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_______________________________________

1 Art. 74-A.  A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.  

§ 1º O limite mensal a que se refere o caput deste artigo:  

I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;  

II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e  

III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).  

§ 2º  Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

 
 
 

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